domingo, 14 de fevereiro de 2010

Copa do Nordeste não é favor. É possível sim para Ríver e Flamengo. Basta acionar seus respectivos jurídicos.

Foi a antiga CBD quem excluiu os estados do PI e Ma das competições da região Nordeste. Em 1979, com a criação da CBF, a resolução que excluiu os estados deixou de ter eficácia, em razão da criação de outra pessoa jurídica, no caso a CBF. Mesmo que a CBF tenha continuado a adotar a resolução da antiga CBD ela está indo de encontro ao princípio da igualdade constante da Constituição de 1988 (o torcedor mora no mesmo país, na mesma região, mas não tem o mesmo direito). Ou seja, essa exclusão promovida pela antiga CBD (CBF) passa a não ter valor. Não pode contrariar a carta magna, caso ainda exista. Desta forma não se pode falar em critérios técnicos após os estados do PI e MA terem sido obrigados a jogar a Copa Norte por imposição da CBF sem ter havido norma válida. Qualquer torcedor (ou clube) pode entrar com uma ação contra a CBF para questionar a eficácia dessa resolução e consequentemente exigir a inclusão de Ríver e Flamengo do PI na Liga do Nordeste. Em caso positivo, aos riverinos e flamenguistas cabem aproveitar a mesma ação movida pelos clubes da liga contra a CBF. Somente desta forma poderia haver a garantia da participação dos dois estados na competição regional. Pela via política há dificuldades. A realização da Copa do Nordeste deverá ser homologada pela CBF, que perdeu na justiça uma ação impetrada pela maioria dos clubes do Nordeste. Antes de ser homologada, é necessário que os ofendidos procurarem os seus direitos. Não é favor nenhum que a CBF solicite à liga a inclusão de PI e Ma na competição regional. Veja abaixo textos extraídos da internet:

Confederação Brasileira de Desportos

A Confederação Brasileira de Desportos era a entidade brasileira responsável pela organização de todo esporte no país. Atualmente, cada modalidade tem a sua própria confederação, sendo que a entidade que faz o papel de desenvolver o esporte hoje através de uma estratégia global e articulando com todas as modalidades é o Comitê Olímpico Brasileiro.
Antes de cada esporte ter a sua confederação própria, todos tinham como referência a CBD, que era a entidade com voz máxima no Brasil.

Confederação Brasileira de Futebol

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) foi fundada dia 24 de setembro de 1979, desvinculando o futebol da Confederação Brasileira de Desportos (CBD), entidade criada em 20 de agosto de 1919. Seu primeiro presidente foi Heleno de Barros Nunes, que permaneceu no cargo até 1980, sucedido por Giulite Coutinho.
A separação aconteceu por conta de um decreto da Fifa, que exigia que as entidades nacionais de seus países filiados deveriam cuidar apenas do futebol, o que não era o caso da CBD, que correspondia ao comitê olímpico nacional da época.

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Confedera%C3%A7%C3%A3o_Brasileira_de_Desportos

Lei 10.671 de 2003 – Estatuto do torcedor
Art. 8o As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:
I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.
§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.

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