Abaixo segue texto jurídico que esclarece por que a norma da CBF que exclui os clubes do estado do Piauí da Copa do Nordeste não tem eficácia. É só acionar os seus jurídicos caso não sejam contemplados com as duas vagas na competição. O torcedor também tem o mesmo direito.
O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Prescreve o caput do art. 5º da nossa Constituição Federal de 1988: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade, (...)".
Veja-se, portanto que o princípio da igualdade tem sede explícita no texto constitucional, sendo também mencionada inclusive no Preâmbulo da Constituição. Destarte, é norma supra-constitucional; estamos diante de um princípio, direito e garantia, para o qual todas as demais normas devem obediência.
2.1 - IGUALDADE MATERIAL
O entendimento da igualdade material, deve ser o de tratamento eqüânime e uniformizado de todos os seres humanos, bem como a sua equiparação no que diz respeito à possibilidades de concessão de oportunidades. Portanto, de acordo com o que se entende por igualdade material, as oportunidades, as chances devem ser oferecidas de forma igualitária para todos os cidadãos, na busca pela apropriação dos bens da cultura.
A igualdade material teria por finalidade a busca pela equiparação dos cidadãos sob todos os aspectos, inclusive o jurídico, podendo-se afirmar: "Todos os homens, no que diz respeito ao gozo e fruição de direitos, assim como à sujeição a deveres".
2.2- IGUALDADE FORMAL
O art. 5º da CF/88 prescreve "igualdade de todos perante a lei". Esta é a igualdade formal, que mais imediatamente interessa ao jurista. Essa igualdade seria a pura identidade de direitos e deveres concedidos aos membros da coletividade através dos textos legais. (24) De acordo com Hatscheck, citado por Pinto Ferreira, "o preceito da igualdade da lei não se esgota com a aplicação uniforme da norma jurídica, mas que afeta diretamente o legislador, proibindo-lhe a concessão de privilégio de classe".
De acordo com o professor Ingo Wolfgang Sarlet o princípio da igualdade "encontra-se diretamente ancorado na dignidade da pessoa humana, não sendo por outro motivo que a Declaração Universal da ONU consagrou que todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos. Assim, constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que, portanto, não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual não podem ser toleradas a escravidão, a discriminação racial, perseguições por motivo de religião, sexo, enfim, toda e qualquer ofensa ao princípio isonômico na sua dupla dimensão formal e material".
O referido princípio é norma voltada quer para o legislador, quer para o aplicador da lei, pois não é só diante da norma posta que se devem nivelar os indivíduos, mas também no momento de elaboração desta norma. Seu conteúdo é de máxima amplitude, abrangendo todas as normas do ordenamento jurídico, inclusive aquelas que dizem respeito a igualdade material. Por fim, a igualdade deve dar-se não só perante a lei, mas também perante o Direito, perante a justiça, perante os escopos sociais e políticos, perante enfim às dimensões valorativas do Direito. Destarte, o princípio da igualdade sob o ponto de vista jurídico-constitucional, assume relevo enquanto princípio de igualdade de oportunidades e de condições reais de vida.
-Marcelo Amaral da Silva - Advogado, Professor de Direito da Unijuí, Especialista pela mesma Faculdade; Mestrando pela PUC/RS.
Portanto qualquer norma discriminatória e que seja anterior (ou posterior) a Constituição de 1988 não tem eficácia. É o caso da resolução da CBF que exclui PI e MA das competições da região Nordeste.
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