terça-feira, 28 de setembro de 2010

O perigo da Lei Pelé para os sócios de clubes de futebol

Artigo: Dagoberto F. dos Santos
A respeito da Lei Pelé, o artigo 27 parágrafo 11 lança praticamente todos os clubes à marginalidade, visto que o texto desse artigo sublinha que "as entidades desportivas profissionais que não se constituírem regularmente em sociedades empresárias ficam sujeitas ao regime de Sociedade em Comum"(sic).
As Sociedades em Comum podem ser entendidas como instituições de fato, irregulares, marginais, que não possuem existência formal, ainda que operem normalmente. Suas relações com terceiros devem ser preservadas e protegidas pela Lei, mas sempre sob a ótica da presunção de má-fé. Ou seja, é o mesmo que sociedades não personificadas, que existem sem terem adquirido personalidade jurídica.
Um dos mais relevantes reflexos da caracterização da sociedade em comum vem descrito no artigo 990 do Código Civil, quando expressamente todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente, pela dívida da sociedade. Uma vez comprovada a caracterização da sociedade em comum, a manutenção do parágrafo 11º do artigo 27 joga as centenárias associações na vala das sociedades despersonificadas equiparadas a aquelas que sequer possuem seus atos normativos registrados nos órgãos públicos.
Tal redação, ao contrário de representar uma garantia de responsabilização pessoal dos dirigentes, somente foi incluída na legislação desportiva para forçar a transformação dos clubes em empresas, tendo em vista que qualquer obrigatoriedade nesse sentido seria inconstitucional à luz do artigo 217 da Constituição Federal. Por via transversa, buscou o legislador obrigar que todos os clubes se transformassem em empresas.
Seguindo essa conceituação, parece-nos que esse dispositivo quis deixar claro que os dirigentes que não se adaptarem aos novos preceitos de transformar o clube em sociedade empresarial, seriam responsáveis pelas dívidas da entidade. Mas também responsabiliza os associados das mesmas. Estes, em uma associação, como um clube de futebol, nada mais são do que os conhecidos "sócios de carteirinha" que passam a ser junto com os dirigentes solidariamente responsáveis pelas dívidas dos clubes, porém estes respondendo primeiramente e aqueles supletivamente.
No que tange a responsabilização dos dirigentes, mesmo aqueles clubes que não se transformaram em empresas, a Lei Pelé no caput do artigo 27, já determina que"as entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no artigo 50 do Código Civil"(sic).
O que não se pode admitir é que, sob o manto da responsabilização dos dirigentes, se obrigue de forma disfarçada que todos os clubes de futebol se transformem em empresas
Por outro lado a carga tributária e os efeitos fiscais decorrentes (PIS, COFINS, IR, CSSL, INSS, ISS) dos Clubes de Futebol, como Associação Sem Fins Lucrativos, saltariam para um patamar mais elevado como Sociedade Empresarial e ainda maior como Sociedade em Comum.
A evolução legislativa do chamado "Clube Empresa" nos últimos 16 anos tem gerado sobre essa matéria uma insegurança jurídica com diplomas legais que oscilaram entre a faculdade e a obrigatoriedade da transformação dos clubes em sociedades empresáriais. Durante esse período houveram seis ordenamentos distintos.

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