quinta-feira, 7 de abril de 2011

CBF e Federações ferem Constituição em boicote à FFP (fere direitos difusos e coletivos)

Em reunião de assembléia geral realizada na sede da Confederação Brasileira de Futebol, por unanimidade, atendendo a exposição de tema pela própria CBF, as 26 federações de futebol do Brasil decidiram oficializar o boicote à Federação de Futebol do Piauí. A partir de hoje (06), nenhum jogador será transferido por nenhuma Federação paa o Piauí. O presidente da FFP, Cesarino Oliveira Sousa, já está ciente do problema, informado de que a transferência de atletas para clubes do Piauí já está suspensa pela CBF.

Para tornar prático o que decidiu em assembléia geral, a CBF travou o acesso, por parte da Federação do Piauí, ao programa de inclusão de jogadores no BID-Boletim Informativo Diário. Sem acesso ao sistema online da entidade, o departamento de registros e transferências da FFP, desde a tarde de hoje, não consegue mais regularizar nenhum profissional que esteja sendo vinculado aos clubes piauienses.

A medida causou certo desconforto entre os dirigentes, mas Cesarino Oliveira estranhou muito mais pelo fato da CBF estar ferindo a Constituição Federal. "Com esta medida, a CBF está impedindo que um atleta profissional trabalhe no Piaui, quando a Constituição Federal assegura o direito de ir e vir dentro do nosso país. Em seu artigo 5°, a Carta Magna do país garante a qualquer brasileiro o direito ao trabalho. Se o atleta profissional está tendo esse direito tolhido pela CBF, vamos defende-los e também acionaremos o Sindicato dos Atletas Profissionais para se manifestar e agir sobre a questão".

De fato, a inconstitucionalidade da medida é clara. A Constituição Federal, em seu artigo 5°, no inciso XIII, diz que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O direito de ir e vir também está sendo violado. Sobre o Campeonato Piauiense, previsto para começar neste domingo, o presidente da FFP manteve a rodada. "Vamos fazer o campeonato com ou sem CBF. Mas não recuaremos um passo do direito que a legislação do país nos garante".

ENTENDA O PROBLEMA

Em 15/12/2010, na eleição para a escolha do novo presidente da Federação de Futebol do Piauí, o candidato da situação, Luis Joaquim Lula Ferreira, vence por 14 votos, contra 13 dados a Cesarino Oliveira Sousa. Alegando ilegalidade na candidatua de Lula Ferreira, que não teria prstado contas dos exercícos de 2008 e 2009, o grupo de Cesarino provoca o Tribunal de Justiça Desportiva para impugnar Lula Ferreira.

João José Barbosa, presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Piauí, despacha o pedido se julgando incompetente para apreciar a matéria e sugerindo que os requerentes busquem a justiça comum. Ajuizada a ação, o juiz Orlando Martins Pinheiro concedeu liminar, impugnando a candidatura de Lula Ferreira e dando posse imediata a Cesarino Oliveira, no dia 10 de janeiro.

Por entender não terem se exauridos todos os prazos da Justiça Desportiva, a CBF não reconhece Cesarino Oliveira e hoje, na assembléia geral, propôs o isolamento da FFP e sua ausência das competições nacionais. Nesta quarta-feira (07), dirigentes de clubes e da FFP voltam a se reunir para discutir o problema, mas a FFP manteve, até a noite de hoje, a realização do certame a partir do próximo domingo.

acessepiui.com.br


E o que é direito difusos e coletivos? Veja:

– Introdução: Certo é que a doutrina nacional se satisfaz com a conceituação apresentada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90, art. 81, parágrafo único).

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

II – Noção de Indivisibilidade: Para que possamos compreender realmente estes institutos mister se faz definir o alcance do termo indivisibilidade, pois este termo é pedra de toque na diferenciação entre os interesses coletivos e os individuais homogêneos, sendo aqueles indivisíveis e estes divisíveis. Conforme preciosa lição de Ricardo Ribeiro Campos (1) para verificarmos se um direito é indivisível ou não “devemos nos indagar se a transgressão ao interesse em exame pode ser direcionada exclusivamente a um sujeito determinado ou se é possível a qualquer um dos integrantes do grupo de pessoas invocar, isoladamente, uma prestação jurisdicional que lhe assegure o bem jurídico para si”. Assim, se o direito puder ser pleiteado individualmente por qualquer integrante do grupo, estaremos diante de direitos divisíveis, caso contrário encontraremos direitos indivisíveis.

III - Interesses Difusos: São aqueles indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas. Como exemplo podemos citar o direito à paz publica, à segurança pública, ao meio ambiente. O autor anteriormente citado nos traz como exemplo a ação que tivesse como interesse impedir a poluição de um Rio, pois o direito ao meio ambiente saudável é direito de todas as pessoas indeterminadamente.

IV – Interesses Coletivos: São aqueles de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica. Ricardo Ribeiro Campos nos exemplifica que seria direito coletivo ação que visasse impedir o desrespeito à observância do quinto constitucional na composição dos Tribunais em detrimento da classe de advogados ou dos Membros do Ministério Público. Verificamos neste caso a impossibilidade de um advogado ou um membro do Ministério Público ingressar individualmente com uma ação judicial, pois o direito é indivisível, devendo a ação ser pleiteada pelo órgão representativo da categoria.

V – Interesses Individuais Homogêneos: São aqueles de natureza divisível, cujos titulares são pessoas determinadas. Como exemplo podemos apontar, conforme ilustrado pelo citado autor, o caso de consumidores que adquiriram veículos cujas peças saíram defeituosas de fábricas e também a hipótese de instituição de tributo inconstitucional. Verificamos nestas duas hipóteses que mesmo havendo a possibilidade de a lesão atingir várias pessoas, cada uma delas, individualmente, poderá pleitear jurisdicionalmente a reparação a sua lesão, buscando atingir a preservação de seu bem jurídico.

(1)CAMPOS, Ricardo Ribeiro. Legitimidade do Ministério Público para defesa de interesses individuais homogêneos. Revista de Direito Constitucional e Internacional nº. 50, p. 189.

Fonte:http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1814

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